Por que grandes empresas estão optando pela recuperação extrajudicial?

Entenda por que a recuperação extrajudicial vem ganhando espaço como estratégia de reestruturação empresarial. A crise econômico-financeira de uma empresa não representa, necessariamente, o fim […]

3 minutos de leitura 25 de março de 2026

Entenda por que a recuperação extrajudicial vem ganhando espaço como estratégia de reestruturação empresarial.

A crise econômico-financeira de uma empresa não representa, necessariamente, o fim de sua atividade. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos voltados à preservação da empresa, à manutenção de empregos e à proteção da função social da atividade econômica. Contudo, a aplicação prática desses princípios exige uma análise que transcende a letra da lei: é preciso distinguir o remédio que cura daquele que apenas prolonga a agonia.

Nesse cenário, destacam-se a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial (Lei nº 11.101/2005). Embora possuam a mesma finalidade, a forma como vêm sendo utilizadas revela estratégias distintas.

A recuperação judicial consiste em procedimento supervisionado pelo Poder Judiciário, destinado à reorganização de empresas em situação de crise mais profunda. Ainda assim, é preciso reconhecer que esse modelo apresenta custos relevantes: a judicialização do processo, a nomeação de administrador judicial e a própria morosidade estrutural do sistema acabam tornando o procedimento mais complexo e oneroso para as empresas em reestruturação.

De outro lado, a recuperação extrajudicial — que tem ganhado espaço especialmente após a reforma de 2020 — reflete uma tendência de priorização de soluções negociais. Vale pontuar que, por quase quinze anos, a recuperação extrajudicial foi considerada “letra morta” ou uma alternativa de “ostracismo jurídico”, devido ao rigor excessivo do quórum original (3/5).

A grande virada ocorreu com a Lei nº 14.112/2020. Ao reduzir o quórum para a maioria absoluta (50% + 1 dos créditos), o legislador facilitou drasticamente a aprovação e conferiu efetividade ao instituto. Agora, a maioria simples dos créditos decide o destino da reestruturação. Além disso, passou-se a admitir a concessão de stay period de 90 (noventa) dias, desde que o plano já conte com a adesão de ao menos 1/3 dos credores.

Um aspecto jurídico particularmente relevante da recuperação extrajudicial diz respeito aos efeitos da novação das dívidas. Diferentemente da recuperação judicial, cuja lógica possui caráter mais abrangente, a recuperação extrajudicial produz efeitos apenas em relação aos créditos efetivamente submetidos ao plano. Assim, a novação atinge somente os credores que aderiram à negociação.

Esse modelo evidencia o triunfo da autonomia privada. Ao permitir que apenas determinadas categorias de crédito sejam renegociadas — como dívidas bancárias ou créditos quirografários específicos —, o instituto possibilita uma reestruturação cirúrgica. Preservam-se relações contratuais estratégicas (fornecedores operacionais, locações e salários) e evita-se a contaminação de toda a estrutura de endividamento da empresa por um processo judicial gravoso.

Nos últimos anos, grandes grupos passaram a adotar essa estratégia, como é o caso da Raízen, companhia do setor de energia e bioenergia, que apresentou plano de recuperação extrajudicial para renegociar aproximadamente R$ 65 bilhões em dívidas, configurando o maior caso desse tipo no país.

Situação semelhante ocorreu com o Grupo Pão de Açúcar, que protocolou pedido de recuperação extrajudicial visando à renegociação de cerca de R$ 4,5 bilhões em dívidas. A medida concentrou-se principalmente em obrigações “não operacionais”, mantendo a regularidade de outras relações comerciais relevantes para a continuidade das atividades da companhia, como, por exemplo, o pagamento a fornecedores, o aluguel de lojas e os salários de colaboradores.

Mais do que um mecanismo jurídico, a recuperação extrajudicial passou a integrar o conjunto de estratégias empresariais de enfrentamento de crises. Em tempos de instabilidade econômica, sobreviver pode depender menos da ausência de crise e mais da forma como ela é administrada.

A escolha pela via extrajudicial não é apenas uma busca por menor burocracia, mas um atestado de que a empresa ainda detém o controle de sua narrativa e a confiança do mercado.

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