Responsabilidade civil das plataformas e desinformação eleitoral: da liberdade de expressão ao direito à informação.

Entre a liberdade de expressão e o direito à informação, o ordenamento jurídico carece de critérios objetivos para lidar com a disseminação massiva de conteúdos […]

3 minutos de leitura 24 de abril de 2026
Entre a liberdade de expressão e o direito à informação, o ordenamento jurídico carece de critérios objetivos para lidar com a disseminação massiva de conteúdos falsos em períodos eleitorais.
A responsabilidade civil dos provedores de internet por conteúdos publicados por terceiros em suas plataformas está longe de ser uma discussão recente. O tema orbita uma zona de tensão entre garantias constitucionais: de um lado, a necessidade de ser preservada a liberdade de expressão; e, de outro, a garantia de acesso à informação, sem que se legitimem fluxos de desinformação — especialmente propensos a se intensificar em períodos eleitorais.

A controvérsia que permeia essas discussões é, em essência, sempre a mesma: como impedir a propagação de conteúdos falsos que interfiram no processo político-eleitoral sem incorrer em censura prévia?

Esse embate passou a ser regulado, em um primeiro momento, pelo Poder Legislativo, com a vigência do Marco Civil da Internet, em junho de 2014. O artigo 19 da lei estabeleceu que os provedores somente respondem civilmente por conteúdos de terceiros se, após ordem judicial, deixarem de tornar indisponível o material apontado como ilícito.

No entanto, o modelo legal se revelou insuficiente. Passados mais de 10 anos, o Supremo Tribunal Federal fixou, em junho de 2025, os Temas 987 e 533 de Repercussão Geral, pelos quais reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O fundamento adotado foi o de que a regra geral não conferia proteção suficiente a “bens jurídicos constitucionais de alta relevância”, notadamente à própria democracia.

Por essa razão, foram previstas hipóteses específicas em que se presume a responsabilidade dos provedores pela veiculação de conteúdo ilícito, dentre as quais: (i) conteúdos distribuídos por robôs ou impulsionados mediante pagamento; e (ii) condutas de natureza antidemocrática.

Embora o rol taxativo não contemple hipótese específica de responsabilização pela disseminação de desinformação, o STF firmou o entendimento de que, enquanto persistir a omissão legislativa, os provedores passam a se sujeitar à responsabilização civil, sem prejuízo da incidência do regime jurídico específico da legislação eleitoral e dos atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Nesse contexto, a Resolução TSE nº 23.755/2026 passou a prever responsabilização independentemente de ordem judicial, especificamente quando o conteúdo envolver informações falsas sobre urnas eletrônicas, subversão da ordem democrática ou violência política de gênero. 

A mesma resolução passou, ainda, a exigir que as plataformas adotem medidas mais incisivas de moderação — incluindo o banimento de perfis falsos, apócrifos ou automatizados — sempre que constatada a prática reiterada de condutas capazes de comprometer a integridade do processo eleitoral, o que abrange a disseminação massiva de conteúdos falsos.

A atribuição de responsabilidades aos provedores já vinha sendo ampliada diante do uso crescente de inteligência artificial, como evidenciado nas eleições municipais de 2024, quando a Resolução TSE nº 23.732/2024 proibiu o uso de deepfakes em campanhas eleitorais, isto é, conteúdos fraudulentos produzidos por IA, com manipulação hiper-realista de rostos e vozes, utilizados para desacreditar pessoas.

Apesar dos avanços jurisprudenciais e regulamentares, persiste omissão legislativa quanto à delimitação objetiva da responsabilidade civil dos provedores em matéria de conteúdos falsos. Essa lacuna se torna ainda mais sensível em períodos eleitorais, marcados pela amplificação da desinformação.

O embate entre a liberdade de expressão e o direito à informação, portanto, permanece em aberto e demanda regulamentação que estabeleça critérios específicos para a responsabilização na disseminação de conteúdos falsos. Isso porque a desinformação eleitoral não configura um dano meramente individual, mas coletivo e difuso, de difícil mensuração e potencialmente irreversível, apto a comprometer a própria integridade do processo democrático.

Embora restritas, por ora, ao período eleitoral, essas determinações revelam uma inflexão regulatória relevante, com potencial projeção para além das campanhas. Nesse contexto, consolida-se o alargamento da responsabilidade dos provedores, que passam a operar sob a lógica da moderação prévia, sob pena de serem sancionados. 

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