“Vote em mim” não é a única maneira explícita para pedir votos, ao menos não segundo a jurisprudência. Ao abandonar a leitura estritamente literal do pedido de voto, a Justiça Eleitoral redefine os limites da propaganda eleitoral na internet, com impactos diretos sobre influenciadores e perfis digitais.
Durante alguns anos, bastava evitar determinadas “palavras mágicas” para permanecer, em regra, na zona de licitude construída pelo art. 36-A da Lei das Eleições. Hoje, porém, essa segurança praticamente desapareceu. O pedido explícito de voto ainda é vedado, mas a Justiça Eleitoral tem relativizado essa “explicitude”, passando a identificar esse pedido por critérios muito mais amplos do que a menção a determinadas expressões.
Antes da reforma promovida pela Lei 13.165, em 2015, além dos pedidos expressos de “vote em”, pedidos implícitos ou dissimulados também configuravam propaganda antecipada segundo o TSE. Entretanto, a partir da mudança legislativa, a redação do art. 36-A passou, a contrario sensu, a admitir essa prática e vedar apenas que o pré-candidato peça explicitamente votos.
Com a nova regra do art. 36-A, o Tribunal consolidou um entendimento fortemente restritivo, exemplificado pelo precedente de 2017.
“Com o advento da Lei 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei 9.504/97, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I).” (AgR-REspe nº 85-18/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 13.9.2017)
Nesse período, o TSE passou a entender que determinadas palavras poderiam ser equiparadas a pedido explícito. Todavia, essa equivalência semântica, conhecida como “palavras mágicas”, ainda era aceita de forma estrita, exigindo uma fórmula linguística objetivamente análoga a “vote em”. Como exemplo, há o AREspEl n. 0600012-29.2020.6.26.0002, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, divulgado em 06/12/2021, que reconheceu a ilicitude na expressão “vamos eleger”. No caso, durante a pré-campanha foi veiculada a mensagem de forma massiva nas redes sociais dos próprios beneficiários, e o termo “vamos à luta eleger” foi considerado uma convocação à ação. Assim sendo, esse chamado foi considerado propaganda eleitoral extemporânea pelo uso de palavras mágicas análogas ao pedido explícito de voto.
O ponto de inflexão surgiu em setembro de 2022, a partir das declarações do ex-presidente Jair Bolsonaro após uma motociata em Cuiabá (Representação nº 0600229-33.2022.6.00.0000). No julgamento da ação, a relatora, ministra Maria Cláudia Bucchianeri, interpretou as falas como anúncios implícitos de pré-candidatura, exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato e meros pedidos de apoio político, todas condutas permitidas no período pré-campanha.
Apesar disso, seu voto foi vencido por maioria de 4 a 3, e o Tribunal Superior Eleitoral, que já havia relativizado o conceito de “explícito”, expandiu ainda mais o critério das “palavras mágicas”. Essa mudança foi bem sintetizada no voto da Ministra Cármen Lúcia. Ela afirmou que a jurisprudência não mudou, apenas ganhou outro direcionamento, no sentido de que não se exige mais uma frase-fórmula isolada; pois o conjunto de circunstâncias e o contexto comunicativo passam a poder evidenciar o pedido de voto, mesmo sem “palavras mágicas”.
Em alguma medida, o Tribunal abandonou uma compreensão semântica da propaganda eleitoral para adotar uma compreensão pragmática da comunicação política. Dessa maneira, a pergunta deixou de ser “quais palavras foram utilizadas?” e passou a ser “qual mensagem foi efetivamente transmitida ao eleitor?”.
Essa alteração pode ser compreendida pela conhecida metáfora do “boi fatiado”, recentemente retomada pelo ministro Flávio Dino em outro contexto. Fragmentar uma mensagem não altera sua natureza comunicativa. Da mesma forma que um boi continua sendo um boi ainda que dividido em diversos cortes, um pedido de voto não deixa de existir apenas porque foi pulverizado em frases e situações aparentemente inofensivas.
Nos anos seguintes, a virada de 2022 se converteu em prática decisória recorrente. Tanto o Tribunal Superior quanto os Regionais passaram a reconhecer, caso a caso, um repertório de expressões, em tese, funcionalmente equivalentes ao pedido de voto, sempre a partir do contexto em que foram proferidas, e não de uma fórmula fixa.
Essa mudança paradigmática pode ser muito bem visualizada ao observar a comunicação política produzida por influenciadores, que raramente se estrutura por comandos diretos. Sua eficácia reside precisamente na identificação pessoal, na autenticidade aparente e na sugestão implícita de pertencimento. Esperar que esse tipo de discurso se manifeste pela fórmula “vote em Fulano” significaria ignorar completamente a lógica comunicacional das redes sociais.
O influenciador habitualmente utiliza verbetes como: “estou com Fulano”; “esse é o cara”; “vamos juntos”; “conto com vocês”; “quem ama esta cidade sabe o que fazer”; “esse merece”. Ou seja, seu discurso é construído justamente pela linguagem indireta apta, em tese, a influir na formação da vontade eleitoral. Consequentemente, a antiga análise exclusivamente literal se mostra insuficiente.
Não por acaso, a Resolução nº 23.755/2026 dedica atenção inédita aos perfis nas redes sociais. Ao disciplinar especificamente a atuação de influenciadores digitais, estabelecer hipóteses de responsabilização e reforçar limitações quanto à monetização e impulsionamento de conteúdo político, a norma incorpora parte de uma evolução jurisprudencial gradativa: o influenciador que recebe pagamento, firma contrato ou tem seu conteúdo impulsionado durante o período eleitoral passa a responder tanto administrativa (multa) quanto, em caso de desinformação dolosa, criminalmente (art. 323 do Código Eleitoral).
Há, ademais, um segundo eixo de restrição, autônomo em relação ao debate sobre “palavras mágicas”, que é a vedação de veiculação de propaganda eleitoral em sítios ou perfis de pessoa jurídica. Determinado pelo art. 57-C, §1º, I, da Lei 9.504/97, ainda que essa publicização seja gratuita ou que a mensagem não equivalha a um pedido de voto, essa análise nem será realizada, pois a mera natureza jurídica do perfil já é suficiente para configurar a irregularidade.
O Tribunal, inclusive, tem aplicado a teoria da aparência para alcançar agentes que se camuflam com uma capa de pessoa física, mas atuam de fato como pessoa jurídica. Um exemplo disso são as páginas de conteúdo e perfis de “meme” que, embora aparentem ser pessoa física, operam comercialmente como empresa, vendendo publicidade, monetizando engajamento, funcionando como um negócio digital e, por conseguinte, submetendo-os às mesmas restrições impostas às pessoas jurídicas.
O debate contemporâneo, portanto, já não se resume a saber se alguém pronunciou a palavra “vote”. Ao contrário, a verdadeira transformação produzida pela jurisprudência recente foi reconhecer que, nas redes sociais, a propaganda eleitoral raramente se apresenta como era no ambiente exclusivamente analógico, construído sobre comícios, santinhos e programas de televisão. Na internet, o marketing político se disfarça de entretenimento, opinião, espontaneidade, amizade, pertencimento e circulação algorítmica. E justamente por compreender, ainda que tardiamente, que a propaganda eleitoral também mudou de plataforma, é que a interpretação da Justiça Eleitoral passou a privilegiar uma análise contextual e a interpretar o modo como a propaganda eleitoral é efetivamente realizada.
Essa viragem jurisprudencial, aliás, se verifica nos regulamentos do TSE. O artigo 3º-A da Resolução nº 23.610/2019 não apenas proíbe o pedido explícito de voto, como também o “conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”.
Agora, resta saber se essa evolução jurisprudencial conseguirá preservar a integridade do processo eleitoral sem restringir desproporcionalmente a liberdade de expressão e sem esvaziar o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral no processo político. Afinal, na prática, o conceito de “conteúdo eleitoral” não é de fácil definição, sobretudo quando quase qualquer evento, notícia ou publicação consegue influir, em algum grau, na formação da vontade eleitoral.