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A Corte Superior definiu critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Entenda os impactos do Tema 1.424. O acesso ao […]
| A Corte Superior definiu critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Entenda os impactos do Tema 1.424.
O acesso ao Poder Judiciário, em regra, envolve o pagamento de custas e despesas processuais, cujo adiantamento incumbe às partes, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC). A incapacidade financeira, contudo, não pode impedir que uma pessoa exerça seu direito de ação. Foi justamente para assegurar o acesso à Justiça que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e seguintes) instituíram a gratuidade da justiça, benefício destinado a quem não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência. As referidas normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), do qual decorrem, como corolários, (i) o direito fundamental de ação, consistente na possibilidade de provocar a atuação do Poder Judiciário para a tutela de direitos; e (ii) a garantia de acesso efetivo à justiça, mediante a eliminação de barreiras econômicas que possam inviabilizar o exercício da jurisdição. A concessão da gratuidade a pessoas jurídicas não é novidade: desde 2012, o STJ a admite, com fundamento na Súmula 481, que exige da empresa a demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais. Apesar da orientação sumulada, persistia divergência entre os Tribunais quanto às provas necessárias para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira da empresa. Na ausência de critérios objetivos, discutia-se, por exemplo, se a mera inatividade, a queda de faturamento ou mesmo a recuperação judicial e a falência bastariam, por si sós, para justificar o benefício. Não por outra razão, a Corte Especial do STJ submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), cuja tese possui observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). A controvérsia consistia em definir se a mera apresentação de documentos que atestam inatividade ou queda de faturamento — a exemplo da declaração do contador ou da DCTF — bastaria para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Diante desse cenário, em 23/06/2026, a Corte Especial julgou os Recursos Especiais representativos do Tema n. 1.424 (REsp 2.234.386/PE e REsp 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) — o primeiro tema repetitivo julgado pela Corte Especial em sessão totalmente virtual —, fixando tese vinculante sobre a comprovação da hipossuficiência das pessoas jurídicas. Até o momento, o acórdão não transitou em julgado. Em síntese, a Corte Especial concluiu que a mera demonstração de inatividade ou de redução do faturamento é insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica. Para a concessão da gratuidade, passa a ser necessária a apresentação de elementos que permitam aferir a real situação financeira e patrimonial da empresa, com informações sobre seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, bem como saldos e aplicações em contas bancárias. Mais do que fixar um rol exemplificativo de informações contábeis, o STJ procurou distinguir dois conceitos que, até então, frequentemente eram tratados como equivalentes pela jurisprudência: a situação fiscal da empresa e sua efetiva capacidade patrimonial. Esse foi o principal fundamento adotado pela Corte para a uniformização da matéria. Embora estabeleça um padrão mais rigoroso, registrou, à parte, que o microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual seguem as regras aplicáveis às pessoas físicas, por atuarem em nome próprio e responderem com o patrimônio pessoal. O acórdão fez referência, também, ao Projeto de Lei nº 2.239/2022 — aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 30/06/2026 e em revisão na Câmara dos Deputados —, que busca critérios objetivos para a concessão do benefício, com destaque para a dispensa de comprovação de insuficiência às microempresas e empresas de pequeno porte atingidas por desastres com decretação de emergência ou calamidade pública. A menção evidencia que a matéria segue em evolução tanto no Judiciário quanto no Legislativo. Sob a perspectiva das empresas, o precedente recomenda que o pedido de gratuidade seja instruído, desde o início, com documentos que evidenciem de forma ampla sua situação econômico-financeira – e não apenas a sua ausência de faturamento ou inatividade -, reduzindo o risco de indeferimento. Com a tese vinculante, espera-se maior uniformidade no exame dos pedidos de gratuidade formulados por pessoas jurídicas. Ainda que a análise do caso concreto dependa dos documentos que instruírem o pedido, o precedente o condiciona a critérios objetivos e à análise concreta da situação patrimonial — orientação que confere previsibilidade e deve pautar a estratégia processual desde a propositura da demanda. |
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