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O uso de inteligência artificial nas eleições se mostra como um desafio constante, com a Justiça Eleitoral se articulando para coibir desvirtuamentos “Atenção! Este conteúdo […]
| O uso de inteligência artificial nas eleições se mostra como um desafio constante, com a Justiça Eleitoral se articulando para coibir desvirtuamentos
“Atenção! Este conteúdo foi produzido por Inteligência Artificial” A advertência parece suficiente, ao menos enquanto ainda se acredita que a simples identificação do artifício tecnológico é capaz de neutralizar seus efeitos políticos. Em tese, talvez fosse. Num cenário ideal, transparência digital, ética informacional e respeito às diretrizes eleitorais operariam harmonicamente. O problema, contudo, é que democracias não funcionam no conforto das hipóteses normativas, mas na instabilidade concreta da realidade. E, fora do campo do dever-ser, a velocidade da circulação algorítmica frequentemente supera a velocidade da resposta institucional e é nesse pantanoso campo do fato que reside a crítica à forma como a Justiça Eleitoral vem encarando a regulação das IAs nas campanhas. O Brasil avançou ao tentar regulamentar o uso de inteligências artificiais nas eleições, principalmente em razão de que a vontade do eleitorado é formada a partir do que acredita ser a verdade. A Justiça Eleitoral, por meio da Resolução n° 23.732/2024, proibiu deepfakes em propaganda eleitoral, instituiu mecanismos de rotulagem obrigatória e ampliou deveres impostos às plataformas digitais. Em paralelo, o Senado e o TSE integraram esforços no Programa de Enfrentamento à Desinformação e operacionalizaram canais como o SIADE, que permitem denúncias cidadãs. Essas normativas são importantes e demonstram que há densidade regulatória. O problema, entretanto, não reside exatamente na ausência de regras, mas na incapacidade prática de impedir que o dano político – e institucional, pois essa ineficácia contribuiu para a deslegitimação dos três Poderes – se consolide antes, inclusive, da atuação estatal. E aqui cabe uma discussão: até que ponto é possível impedir essas questões? Há anos, no lugar de vídeos gerados por inteligência artificial, causava preocupação à Justiça Eleitoral a forma como combater jornais que se passavam por verdadeiros e espalhavam informações mentirosas, de modo a prejudicar um candidato. Ainda que o que se pretenda coibir seja a mesma situação, os mecanismos de realização da ilegalidade e a repercussão desses atos é algo muito maior. Afinal, no ambiente digital, as inverdades não precisam ser perenes. Basta sobreviver tempo suficiente para permanecer no imaginário do eleitorado. O alcance do que se espalha acaba sendo incontável. A remoção posterior do conteúdo não desfaz sua circulação pretérita, tampouco neutraliza os efeitos emocionais e políticos produzidos por ele. O vídeo manipulado já foi compartilhado. A dúvida já foi instaurada. A indignação já encontrou audiência. E talvez esse seja o principal problema das democracias digitais contemporâneas: o Direito continua operando numa temporalidade incompatível com a lógica das plataformas. A novidade não é somente o efeito persuasivo das IAs. Até porque a tentativa de manipulação política sempre existiu. Pesquisas recentes indicam que os modelos generativos elevam três variáveis com impacto direto sobre o eleitorado: escala, sofisticação e precisão. Escala, pois a automatização permite multiplicar ordens de magnitude do ruído informacional; sofisticação, porque deepfakes de voz e imagem reduzem o tempo de checagem e aumentam a credibilidade aparente; e precisão, afinal o microtargeting (técnica que permite a segmentação precisa dos usuários a partir de seu perfil comportamental), alimentado por vastos repositórios de dados, pessoaliza mensagens a níveis que escapam ao escrutínio público. Nesse contexto, as respostas institucionais, embora possuam importância simbólica e preventiva, ainda são limitadas e funcionam mais como produção aparente de controle do que como efetiva contenção do dano e da assimetria técnica entre plataformas, Estado e cidadãos. Essa fragilidade é típica das democracias contemporâneas, muito causadas pela mudança estrutural do Direito como um todo. Mas aqui, pensando especificamente no Direito Eleitoral, campanhas temporalmente identificáveis, meios tradicionais de difusão e fluxos informacionais mais lentos e centralizados, entre outras premissas antes “previsíveis dentro de suas imprevisibilidades”, foram dissolvidos pela lógica algorítmica. A campanha tornou-se permanente, afinal, perfis pessoais e profissionais se confundem, trazendo ainda mais questionamentos sobre o que pode e o que não pode antes do início oficial da campanha eleitoral. A visibilidade política deixa de respeitar fronteiras temporais rígidas. A cada ano a sondagem sobre quem serão os pré-candidatos e pré-candidatas é antecipada. A comunicação eleitoral passa a operar por automação, microsegmentação e impulsionamento contínuo. Dessa forma, categorias clássicas da legitimidade democrática e eleitoral parecem cada vez menos compatíveis com ecossistemas digitais mediados por algoritmos privados. Reconhecer esses problemas talvez seja o primeiro passo – ou click – rumo a métodos alternativos aptos a reposicionar as novas tecnologias de maneira a preservar e proteger a autenticidade do voto sem subestimar a capacidade crítica do eleitor e recair em paternalismo. Paradoxalmente, exige-se, então, não mais rótulos performativos, mas instrumentos operacionais: padrões técnicos de rotulagem e metadados, auditorias, laboratórios de verificação, acesso a dados para pesquisa e políticas de educação/alfabetização midiática. Só assim o alerta “Atenção! Conteúdo produzido por IA” deixará de ser consolo retórico e passará a integrar um mínimo de resiliência institucional. Em síntese, a higidez do processo eleitoral não se preserva com boa intenção: exige aparatos. Partir da boa fé objetiva é legítimo, mas insuficiente. Onde a lei e a técnica falham, a assimetria de recursos e a velocidade da inovação produzirão efeitos reais sobre o eleitorado, não porque os cidadãos sejam incapazes, mas porque o ambiente em que escolhem estará estruturalmente distorcido. Reconhecer isso é necessário tanto para a integridade das eleições e quanto para que a autonomia do sufrágio continue a ser algo mais do que um enunciado formal. E, em um esforço que também conta com a colaboração de todas as pessoas, a Justiça Eleitoral estabelece regras como avisos no material veiculado e proíbe a circulação de material pago ou impulsionado 48 horas antes e 24 horas depois das eleições. A Resolução 23.732/2024 também inova ao responsabilizar os provedores pela retirada do conteúdo irregular nas plataformas. De todo modo, ainda cabe pensar quais os limites e o que deve ser severamente sancionado. Não é possível tratar igualmente, em grau de reprovabilidade, um vídeo com sátira, visivelmente realizado por IA e que coloque humor em determinada situação, com a manipulação de conteúdo para espalhar informações inverídicas. A democracia não se conquista com um click, porém, parece que às vezes esse click representa uma ameaça. |
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