Entenda como o avanço do PL do filtro de relevância pode impactar a estratégia recursal de organizações em demandas de maior relevância econômica ou setorial.
O acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em vias de mudança. Em 1º de julho, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 3.085/2026, que regulamenta o filtro de relevância para a admissão de recursos especiais. Hoje, 09 de julho, o texto revisado foi enviado à Câmara dos Deputados.
O que é o filtro e como funcionará
O filtro de relevância foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que acrescentou o § 2º ao art. 105 da Constituição Federal. Desde então, a Constituição passou a prever a necessidade de demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. Na prática, porém, o STJ definiu que essa exigência somente será aplicada após a entrada em vigor da lei regulamentadora. É essa lacuna que o Projeto de Lei nº 3.085/2026 busca preencher.
Pelo texto aprovado na CCJ e pelo plenário do Senado, a relevância deverá ser demonstrada em tópico específico e fundamentado. O recurso especial que não atender a essa exigência formal será inadmitido. A análise deverá considerar se a controvérsia apresenta impacto econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos das partes no caso concreto.
O projeto também prevê uma garantia relevante: a ausência de relevância somente poderá ser reconhecida pelo voto de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento, em decisão irrecorrível. O modelo aproxima-se da lógica da repercussão geral do STF, em vigor desde 2007.
Quando a relevância é presumida
Nas hipóteses constitucionais de relevância presumida, a demonstração exigida do recorrente tende a ser facilitada. Ainda assim, é recomendável que o recurso indique, em tópico próprio, o enquadramento do caso em uma dessas situações.
O § 3º do art. 105 da Constituição lista as hipóteses de relevância presumida: ações penais; ações de improbidade administrativa; causas acima de 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Embora a Constituição permita que a lei preveja outras hipóteses, o PL, no texto analisado, não acrescenta novas presunções.
Por que isso importa para organizações
Se o projeto virar lei, não bastará cumprir os requisitos tradicionais do recurso especial. Será preciso demonstrar, de forma objetiva, que a questão federal discutida ultrapassa o interesse das partes. A preservação da matéria federal ao longo de todo o processo passa, portanto, a integrar a estratégia desde as instâncias ordinárias.
Dois pontos exigem atenção. O primeiro: reconhecida a relevância da questão, o relator no STJ poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão total ou parcial dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o mesmo tema. Pelo texto aprovado na CCJ, essa suspensão poderá durar até seis meses, prorrogáveis uma única vez por mais seis meses, quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
O segundo ponto relevante é a regra de transição. A exigência de demonstração da relevância somente incidirá sobre recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, prevista para ocorrer 30 dias após sua publicação. Embora a aplicação não seja imediata aos processos em curso, o avanço legislativo já impõe atenção à construção das teses e à estratégia recursal desde as instâncias ordinárias.
Nesse cenário, a gestão de risco processual tende a se tornar mais antecipatória e criteriosa. A avaliação da viabilidade do recurso especial deverá considerar, desde as instâncias ordinárias, não apenas o valor envolvido e os precedentes aplicáveis, mas também a aptidão da controvérsia para demonstrar relevância jurídica, econômica, social ou política para além do caso concreto. A mudança evidencia uma transição importante em relação ao modelo atual.
Um movimento mais amplo de transformação
O filtro também se insere em um movimento mais amplo de racionalização da atuação do STJ, que envolve maior triagem e fortalecimento dos precedentes.
Esse movimento ficou evidente com a Emenda Regimental nº 53/2026, aprovada pelo STJ em 30 de junho e em vigor desde 1º de julho, que (i) passou a exigir resumo dos fundamentos e dos pedidos em petições e recursos dirigidos à Corte; (ii) aprimorou regras de julgamento virtual; e (iii) alterou pontos da sistemática dos recursos repetitivos.
Conclusão
A regulamentação do filtro de relevância confirma uma tendência já perceptível nas Cortes Superiores: o recurso especial deixa de ser apenas mais um na cadeia recursal e passa a depender de uma construção estratégica desde a origem.
Para organizações, escritórios e departamentos jurídicos, isso exige mapear o impacto econômico, jurídico ou setorial da controvérsia e demonstrar, de forma objetiva, a relevância da questão.
Nesse cenário, a atuação perante o STJ exige, para além do domínio na elaboração de recursos, a leitura estratégica do caso, o acompanhamento da jurisprudência da Corte e a capacidade de identificar, com antecedência, quais controvérsias têm potencial de ultrapassar o interesse das partes. É nessa interseção entre técnica processual e contencioso estratégico que a atuação especializada em Tribunais Superiores se torna decisiva.