| Decisão da 3ª Turma afasta o CDC na relação cotista-fundo e a solidariedade entre administradora e distribuidora em casos de má-gestão ou fraude, fixando premissas importantes para o setor
Na primeira semana de maio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou tema relevante para o mercado de fundos de investimento no julgamento do REsp n.º 2.230.861/GO. O caso envolveu aplicação de R$ 100 mil por investidora, pessoa física, no Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa e discutiu a responsabilidade do fundo de investimentos, da administradora e da distribuidora de títulos e valores mobiliários, que recomendou e distribuiu as cotas do fundo pelos prejuízos causados a ela, bem como a possibilidade de condenação solidária de todos os participantes da cadeia para devolução do valor corrigido, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O acórdão, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, analisou de forma bastante didática a relação jurídica da investidora, recorrida, com cada uma das três recorrentes, para ao final responder se (i) o CDC seria indistintamente aplicável ao caso e se (ii) todas as recorrentes responderiam solidariamente pelos prejuízos sofridos pela investidora. Para ambas as questões de direito, a resposta foi não.
De acordo com o voto da Ministra Relatora, a natureza jurídica estabelecida entre o Fundo e a investidora é definida como uma relação civil, regida pelos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil, que define os fundos de investimento como uma “comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial” – diferente dos condomínios em geral disciplinados pelos arts. 1.314 ao 1.358-A -, por meio dos quais o investidor, ao adquirir uma fração patrimonial do fundo, denominada “cota”, passa a ser titular de direitos e obrigações que estão vinculadas a esse patrimônio, de acordo com o regimento interno e políticas específicas de cada um.
O legislador estabeleceu, de forma expressa no art. 1.368-E, a segregação da responsabilidade do fundo e dos prestadores de serviço perante terceiros, limitando a responsabilidade daquele primeiro às “obrigações legais e contratuais por ele assumidas” e aos prestadores pelos “prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé”, o que foi endossado pela Turma em decisão inédita, que concluiu pela inaplicabilidade do CDC na relação cotista-fundo.
Interpretação diversa, respeitosamente, além de ir de encontro à literalidade do dispositivo de lei, ignoraria a própria lógica dos fundos de investimento, pois condenar o fundo pelos prejuízos supostamente gerados pelos seus prestadores de serviços, com fundamento no CDC, importaria inevitável e paradoxalmente em prejuízo aos próprios cotistas.
Aqui, é importante destacar que em nenhum momento foi analisada, no julgamento do recurso em questão, a relação entre a investidora não profissional e a administradora do fundo, cujo entendimento jurisprudencial permanece inalterado no sentido de que se trataria de uma relação tipicamente de consumo e, portanto, sujeita ao regime de responsabilidade previsto no CDC em caso de falha ou defeito na prestação do serviço.
Ou seja, de acordo com a jurisprudência atual, nos casos em que for verificado dolo ou má-fé na gestão do fundo, o(a) administrador(a) responde pelos prejuízos causados de acordo com legislação consumerista – não pela perda financeira em si, pois, lembra-se, a obrigação do administrador é de meio e não de resultado; mas pela conduta antijurídica causadora de prejuízo ao investidor, considerado consumidor.
O julgamento, ainda que não tenha ocorrido pelo rito dos recursos repetitivos, representa vitória substancial ao mercado de fundos de investimento, pois (i) reconhece a especificidade do regime, (ii) respeita a escolha do legislador em bipartir a responsabilidade jurídica dos fundos e dos prestadores de serviço e (iii) revela o alinhamento entre a instância superior do Judiciário e os órgãos reguladores quanto à relação cotista-fundo.
Tudo isso representa um estímulo relevante, ao trazer segurança jurídica e, consequentemente, estabilidade para o setor. Não se pode ignorar que a manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal local aumentaria o conflito entre os cotistas, que seriam forçados a indenizar uns aos outros através do fundo, além de provocar uma verdadeira corrida para o ajuizamento de ações judiciais na busca de provimento jurisdicional que assegurasse ao cotista a devolução do valor investido antes do esgotamento dos recursos. Isso, no cenário macro, ainda criaria um desestímulo ao investimento por meio de fundos, cuja indústria alcançou o melhor resultado de captação líquida dos últimos cinco anos, de acordo com a ANBIMA.
Não obstante, no caso concreto, ao restringir a aplicação do CDC e excluir o fundo e a distribuidora da cadeia solidária, criou-se um efeito colateral redistributivo: o investidor pessoa física, não profissional, fica sem fornecedor solvente para acionar quando, em casos como o da Pipa, a administradora já não tem mais patrimônio quando a fraude vem à tona. Na esfera administrativa, as Resoluções CVM n.º 30/2021 e n.º 175/2022 mitigam o risco ao exigir dever de suitability do distribuidor, mas a tutela civil do investidor fica empobrecida. |