TRF4 assegura isenção da nova tributação de dividendos às S/A, para lucros auferidos em 2025

A Justiça Federal do Paraná reconheceu que a não deliberação sobre a destinação dos lucros até 31 de dezembro não deve ser um empecilho à […]

3 minutos de leitura 25 de março de 2026

A Justiça Federal do Paraná reconheceu que a não deliberação sobre a destinação dos lucros até 31 de dezembro não deve ser um empecilho à isenção aos dividendos de 2025.

A legislação original era incompatível com o regime das S/A. Provocado a respeito, em ação patrocinada pelo Bonini Guedes Adv., o TRF4 assegurou o benefício também às S/A – no caso, àqueles que delas recebem dividendos, vez que a tributação é voltada às pessoas físicas.

Em decisão até onde se sabe inédita, com impacto direto limitado à empresa que a provocou, mas que serve de importante precedente às demais Sociedades por Ações (“S/A”) lucrativas do país, a Justiça Federal do Paraná assegurou que a isenção da nova tributação de dividendos de lucros auferidos em 2025, não tenha na obrigatoriedade de deliberação naquele ano um empecilho para que dela usufruam as S/A.

O caso concreto, em que os interesses do contribuinte foram patrocinados pelo Bonini Guedes Adv., tratava de Sociedade por Ações que se viu diante de verdadeiro impasse legal: duas leis igualmente aplicáveis a ela, mas incompatíveis entre si, e uma decisão a tomar. Qual seguir?

A Constituição Federal define certos limites ao poder do Estado de tributar os contribuintes. Dentre eles está a chamada “anterioridade tributária” 1 , que impede a criação ou o aumento de um tributo para vigência no mesmo ano e/ou nos 90 dias seguintes – por exemplo, se o tributo é criado em dezembro, não basta que ele incida a partir do ano seguinte para que reste cumprida a anterioridade; o período de 90 dias também deve ser observado. É medida de segurança jurídica.

Em atendimento a esse limite, a lei que criou a “Tributação Mensal das Altas Rendas” 2 , prevendo a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física a quem receber mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês de dividendos de uma mesma empresa, previu isenção para os resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Dessa última frase nasceu o impasse.

Isso porque a Lei das Sociedades por Ações, à qual qualquer S/A se sujeita, define que a assembleia geral responsável por deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos deve ocorrer “nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social” 3 . Ou seja, enquanto uma norma exige aprovação até o final de um ano, a outra exige deliberação – ato necessariamente anterior à aprovação – no início do ano seguinte.

O impasse, portanto, estava na impossibilidade temporal de se seguir, ao mesmo tempo, as disposições dessas leis igualmente aplicáveis à empresa. Para que se cumprisse o critério de deliberação previsto na Lei das S/A, seria necessário renunciar à isenção prevista em lei para os lucros apurados em 2025, pois não poderiam ser objeto de deliberação ainda naquele ano.

A solução foi provocar o Judiciário para que garantisse o exercício de ambos os direitos, ainda que pelos textos de suas respectivas leis fossem incompatíveis.

A Sociedade, então, representada pelo corpo de advogados do Bonini Guedes Adv., impetrou Mandado de Segurança demonstrando a impossibilidade de cumprimento cumulativo de ambos os requisitos legais e, por consequência, a iminente ofensa a seu direito líquido e certo de, em outras palavras, não ser penalizada por atender ao prazo de deliberação previsto na Lei das S/A.

Antes da análise do mérito do pedido, foi necessário esclarecer que havia responsabilidade a ser imputada à Sociedade Anônima – no caso, a de proceder à retenção do Imposto na fonte. Isso porque, como se trata de tributação voltada às pessoas físicas, havia risco de que o pleito da empresa fosse considerado ilegítimo.

Demonstrada a existência de responsabilidade imputável à empresa, que teria de saber se deveria proceder à retenção ou não do Imposto de Renda na fonte para os dividendos decorrentes do lucro apurado em 2025, a Justiça Federal do Paraná, que é uma Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu o pedido em caráter liminar.

Foi o que entendeu a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, em decisão ao que se sabe inédita, muito importante aos contribuintes e com entendimento passível de replicação às demais Sociedades Anônimas que se encontrem na mesma situação e assim pleiteiem.

Em garantia da segurança jurídica prevista na Constituição mas relevada pelo legislador que editou normas incompatíveis entre si, a atuação do Bonini Guedes Adv. possibilitou à Sociedade Anônima que, mesmo que delibere a distribuição de seus lucros de 2025 até o final de abril de 2026, não tenha de reter Imposto de Renda na fonte quando da distribuição de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mês para seu acionista – que de maneira reflexa dela também se beneficia, garantindo a isenção a seus recebimentos.


1Constituição Federal. Art. 150, “b)” e “c)”
2Lei nº 15.270/25
3Lei nº 6.404/76. Art. 132, II

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