Uma nova inelegibilidade? Repercussões eleitorais da equiparação da homotransfobia aos crimes de racismo

Ao tratar a homotransfobia como práticas criminalizadas pela Lei nº 7.716/1989, o STF efetivamente criou uma nova hipótese de inelegibilidade No julgamento da ADO nº […]

3 minutos de leitura 24 de abril de 2026

Ao tratar a homotransfobia como práticas criminalizadas pela Lei nº 7.716/1989, o STF efetivamente criou uma nova hipótese de inelegibilidade

No julgamento da ADO nº 26, a matéria discutida pelo STF estava restrita à criminalização da homotransfobia. Ainda assim, a equiparação destas práticas discriminatórias ao racismo e a possibilidade de caracterização de crimes da Lei nº 7.716/1989 possui impactos eleitorais – uma condenação criminal por homotransfobia pode vir a caracterizar inelegibilidade.

Não é qualquer pessoa que pode se lançar numa candidatura, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos constitucionais, as chamadas condições de elegibilidade – filiação partidária, idade mínima, alfabetização, dentre outros. Paralelamente, há uma série de hipóteses que barram uma candidatura, ainda que preenchidas essas exigências, as inelegibilidades.

Parentes de uma Governadora Estadual, por exemplo, estão barrados de concorrer a cargos disputados no respectivo Estado. Um Prefeito já reeleito está impedido de buscar um terceiro mandato. Uma pessoa condenada por crime eleitoral igualmente não pode disputar uma eleição. Em sua maior parte, as inelegibilidades decorrem de casos previstos pela Lei da Ficha Limpa como barreiras a uma candidatura – seja como punição ao pretenso candidato, seja como uma forma de proteger as eleições.

O tema não é novo, e já acendeu importantes debates e polêmicas no mundo jurídico brasileiro. E justamente em matérias controversas, a homofobia e a transfobia já em 2019 se tornaram causas de inelegibilidade.

De forma introdutória, “a discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de gênero abrange qualquer diferenciação, exclusão, restrição ou tratamento preferencial baseado na orientação sexual ou na identidade de gênero, tendo como objetivo ou consequência negar ou tolher (1) a igualdade e proteção legal; (2) o reconhecimento, o gozo ou o exercício, de forma igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais”.

Com esse pano de fundo, no julgamento da ADO nº 26, o STF definiu que os crimes puníveis pela Lei nº 7.716/1989 (Lei Antirracismo) também se aplicam aos casos de homotransfobia, efetivamente equiparando-a ao racismo. Indo além, no HC nº 154.248 e no MI nº 4.733, o STF expandiu a questão, entendendo que as ofensas contra pessoas LGBT+ poderiam caracterizar, ainda, o crime de injúria racial.

Independentemente das controvérsias a respeito daquelas decisões – se corretas ou não –, fato é que a questão não possui relevância apenas criminal. O artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade de quem sofrer condenação por crimes de racismo. Pela equiparação, então, qualquer ato de homofobia e transfobia geraria inelegibilidade?

O STF estabeleceu de forma enfática que somente os casos de homotransfobia que correspondam às práticas criminalizadas pela Lei nº 7.716/1989 – recusa de atendimento ou acesso; práticas discriminatórias, por exemplo – é que podem caracterizar, por si mesmos, crimes de racismo. No ponto, reconheceu-se que a liberdade religiosa protege a pregação e divulgação da doutrina de cada religião, afastando a criminalização “desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio” contra pessoas LGBT+.

Uma vez que a Lei da Ficha Limpa expressamente torna inelegível quem for condenado por crime de racismo, portanto, e considerando-se a decisão do STF, decorre que somente a condenação transitada em julgado (ou seja, sem a possibilidade de novos recursos) ou por órgão colegiado (ou seja, dada por um Tribunal em julgamento com mais de um(a) juiz(a)) por prática homotransfóbica punível pela Lei nº 7.716/1989 é que, pela ADO nº 26, pode vir a caracterizar a hipótese de inelegibilidade.

De outro lado, práticas de homotransfobia que caracterizem o crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) não implicam a inelegibilidade. Ainda que nesses casos sejam utilizados elementos relativos à orientação sexual e/ou à identidade de gênero como forma de ofensa, o foco da punição está na proteção da honra da pessoa atingida – e não na supressão de práticas discriminatórias.

O STF não pretendeu criar uma causa de inelegibilidade, mas ao realizar a equiparação entre homotransfobia e racismo acabou por gerar reflexos eleitoralmente relevantes. E se a condenação criminal com base na ADO nº 26 se mostra incomum – dados levantados pela FGV identificaram, entre 2020 e 2023, apenas 32 decisões no âmbito dos TJs do Amapá, da Bahia, do Distrito Federal, do Paraná e de São Paulo –, a repercussão prática é ainda mais reduzida.

De toda forma, práticas discriminatórias contra pessoas LGBT+ podem vir a caracterizar crimes de racismo e, assim, gerar causas de inelegibilidade. Curiosamente, contudo, caso o Congresso Nacional venha a criminalizar a homotransfobia de forma autônoma – ou seja, com uma Lei própria –, poderá ter fim a equiparação ao racismo e, sem alteração da Lei da Ficha Limpa, a tendência será o afastamento desta inelegibilidade.

Ainda assim, para as Eleições de 2026, o quadro é este: condenações criminais por homotransfobia com base na Lei nº 7.716/1989 podem gerar inelegibilidade.

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