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| O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os efeitos do plano de Recuperação Extrajudicial não se estendem aos créditos que dele não constam.
Discussão sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de plano de recuperação extrajudicial a credor que não havia aderido ou sido incluído no acordo homologado, apesar de sua execução individual em curso. A controvérsia chegou ao STJ diante da tentativa da recuperanda de impedir o prosseguimento da execução, e o Tribunal consolidou o entendimento de que os efeitos dessa modalidade de recuperação devem se limitar aos credores nela incluídos. ’‘A Terceira Turma do STJ já destacou a inviabilidade de extensão dos efeitos do plano de soerguimento extrajudicial àquele crédito que não constou do plano de soerguimento.’’ Essas foram as palavras do relator do Recurso Especial nº 2.234.939, Ministro Humberto Martins, ao analisar caso em que a empresa recuperanda buscava suspender execução individual proposta por credor não aderente ao plano. É que, diferentemente da recuperação judicial – em que, atingido o quórum legal, os efeitos do plano podem ser estendidos aos credores abrangidos, operando-se a novação das obrigações submetidas ao procedimento -; para a recuperação extrajudicial, a Lei nº 11.101/2005 prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções movidas por credores não incluídos no acordo. Foi com fundamento nessa distinção que a controvérsia chegou ao STJ. No caso analisado, a empresa em recuperação extrajudicial havia celebrado acordo com apenas parte de seus credores. Posteriormente, passou a responder a execução individual fundada em crédito que não havia sido incluído no plano homologado. Em primeiro grau, a recuperanda havia sustentado que, diante da homologação judicial do plano e da inclusão da respectiva classe de credores no acordo, o crédito executado teria sido automaticamente novado, o que impediria o prosseguimento da execução individual. Essa lógica, contudo, é restrita à recuperação judicial, e foi isso que se consolidou com a decisão do STJ. A tese foi primeiro acolhida, com reconhecimento da submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, determinando apenas a suspensão da execução. Contudo, tanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto o STJ adotaram posicionamento diverso, em linha com o entendimento usual da Corte Superior sobre o assunto, reconhecendo que os efeitos da recuperação extrajudicial não alcançam credores não aderentes ao plano. Após o Tribunal carioca ter concluído pelo prosseguimento, vez que a credora não havia aderido ao plano recuperacional, tampouco constava da lista de credores, a devedora, em seu recurso à Corte Superior, sustentou que todos os créditos das classes abrangidas, existentes na data do pedido, deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual. O Ministro relator, ao analisar a tese, destacou que a própria Lei nº 11.101/2005 delimita expressamente a eficácia do plano de recuperação extrajudicial. Afinal, seu art. 161, §4º, estabelece que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o art. 163, §2º, restringe a alteração de condições apenas aos créditos efetivamente incluídos no plano, vedando a extensão de seus efeitos aos credores não participantes. Em síntese, pode-se concluir que, na recuperação extrajudicial, a novação das obrigações somente se opera em relação aos credores que efetivamente tiverem aderido ao plano. Nesses casos, a dívida original é substituída por uma nova obrigação, nos termos do acordo homologado. Ou seja, para que haja submissão do crédito aos efeitos do plano na via extrajudicial, é indispensável a adesão do respectivo credor. A ausência de inclusão do crédito ou do credor no plano impede a incidência de seus efeitos. Dessa forma, os credores não aderentes ou incluídos preservam integralmente seus direitos de crédito, podendo prosseguir com seus pleitos individuais, inclusive por meio de execução, sem que o plano de recuperação extrajudicial produza qualquer limitação às suas pretensões. A decisão citada explicita uma das relevantes diferenças de efeitos da Recuperação Judicial para os da Extrajudicial, que deve ser levada em conta pelos que consideram uma das práticas como ultima ratio ao soerguimento da empresa. |
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