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| Ainda que seja uma das maiores vantagens da arbitragem, a confidencialidade do procedimento possui particularidades práticas e regulatórias que merecem atenção. Nas duas décadas que se passaram desde a consolidação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), o instituto passou a ocupar posição de destaque no cenário empresarial brasileiro como alternativa à solução de disputas no Poder Judiciário. Esse notório crescimento de visibilidade e importância está ligado, principalmente, às vantagens que a arbitragem historicamente ofereceu, quando comparada à resolução de litígios na esfera estatal: a possibilidade de escolher julgadores com expertise específica, a maior flexibilidade na definição de prazos e procedimentos, e a perspectiva de se obter uma solução mais célere e eficiente para disputas complexas. Além desses fatores, outra particularidade se sobressai como razão para sua escolha cada vez mais frequente: a confidencialidade. A resolução de disputas no Poder Judiciário possui como regra a publicidade dos atos processuais, salvo mediante o preenchimento de requisitos específicos que, mesmo em litígios altamente sensíveis, podem não estar presentes. A arbitragem, por outro lado, permite às partes a escolha de que o procedimento transcorra de maneira inteiramente sigilosa. Os regulamentos das principais câmaras arbitrais do Brasil – como CAMARB, CAM-CCBC e CAM CIESP-FIESP – possuem previsões específicas acerca do absoluto sigilo que deve ser mantido por árbitros, partes, advogados e demais interessados a respeito daquilo que for discutido na arbitragem. Nesse contexto, permite-se, por meio da arbitragem, que operações estratégicas, contratos de grande porte e disputas societárias com possíveis repercussões reputacionais permaneçam fora dos holofotes associados ao Poder Judiciário. Trata-se de aspecto que, muitas vezes, pode se revelar tão crucial quanto o litígio em si. Apesar disso, a confidencialidade da arbitragem nem sempre pode ser mantida em nível absoluto, na medida em que determinados desdobramentos do procedimento podem acabar por alcançar a esfera pública, seja de maneira direta ou indireta. Isso ocorre, por exemplo, quando as partes recorrem ao Poder Judiciário para a obtenção de medidas cautelares, para a execução ou homologação de sentenças arbitrais, ou para o ajuizamento de ações anulatórias de sentença arbitral. Há, ainda, a possibilidade de que haja discordância das partes quanto ao alcance de determinada cláusula compromissória arbitral. Assim, uma delas pode vir a propor ação perante o Poder Judiciário sob o entendimento de que a discussão foge do escopo da convenção de arbitragem – circunstância que, ao menos inicialmente, submete a controvérsia à tramitação pública. A parte contrária, por sua vez, precisará invocar – também publicamente – a cláusula compromissória que reputa aplicável em sede de preliminar de contestação, como exige o artigo 337, inciso X, do Código de Processo Civil. Portanto, inevitavelmente acabará por adiantar sua matéria de defesa, incluindo documentos relacionados, em um ambiente de publicidade. Até que efetivamente se delibere acerca da submissão ou não do litígio à esfera arbitral (ou, ao menos, a respeito da atribuição de sigilo ao processo judicial), os autos podem permanecer livremente acessíveis por longo período. Além de tais hipóteses, certos agentes econômicos simplesmente não possuem liberdade para manter sigilo sobre determinados litígios arbitrais. É o que ocorre com entes da administração pública, que, em razão do disposto no artigo 2º, § 3º da Lei de Arbitragem, devem observar o princípio da publicidade nos procedimentos arbitrais de que participem. O mesmo se aplica para companhias abertas que possuam registro na categoria A da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), modalidade que permite a negociação de quaisquer tipos de valores mobiliários. Conforme a resolução nº 80/2022 do órgão estabelece, devem ser comunicadas demandas societárias – inclusive procedimentos arbitrais submetidos à confidencialidade – em que a companhia, seus acionistas ou seus administradores figurem como parte, desde que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou tenham o potencial de impactar a esfera jurídica da companhia ou de outros detentores de seus valores mobiliários. Nessa hipótese, diversas informações relevantes precisam ser reveladas, como as partes da disputa, os valores, bens ou direitos envolvidos, os principais fatos, os pedidos, o termo de arbitragem, eventuais decisões cautelares ou sobre a jurisdição dos árbitros, e até mesmo sentenças arbitrais parciais ou finais. Mesmo frente a todas essas nuances, a confidencialidade permanece sendo uma vantagem crucial da arbitragem. Em comparação a processos judiciais, o instituto ainda oferece proteção significativamente maior a informações sensíveis e estratégicas. Contudo, a confidencialidade não é absoluta em todos os casos e pode acabar por ser afetada mesmo quando as partes tenham estipulado o caráter sigiloso de eventuais disputas que viessem a surgir. A efetividade do mecanismo de sigilo depende, sobretudo, da redação da convenção de arbitragem, do contexto regulatório envolvido, da escolha da câmara arbitral e da estratégia adotada pelas partes ao longo do litígio – fatores que devem ser analisados cuidadosamente, especialmente em disputas empresariais estratégicas.
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