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Justiça Eleitoral exige responsabilidade no uso de IA na propaganda eleitoral como exigência legal, não mais boa prática. Nos últimos dois meses, o mundo parou […]
| Justiça Eleitoral exige responsabilidade no uso de IA na propaganda eleitoral como exigência legal, não mais boa prática.
Nos últimos dois meses, o mundo parou para acompanhar a maior festa do futebol do planeta. Na copa, os participantes deixam de ser meramente atletas e se tornam nossos heróis. Afinal, como dizia Eduardo Galeano, no campo não existe eu, e sim nós! Mas agora, enquanto embarcamos na outra grande festa do ano – a da democracia –, imaginemos o seguinte: o grande astro do time vencedor está fazendo campanha por determinado candidato nas eleições. Qual seria o efeito dessa mensagem sobre o eleitorado de sua região? No mundo moderno, os sistemas de inteligência artificial permitem, com grau de acurácia elevado, que a imagem e a voz de qualquer celebridade sejam utilizadas para a disseminação de mensagens dos mais variados estilos. O perigo é evidente, especialmente quando essa tecnologia é empregada para maquiar a realidade. Surge, então, a dúvida: um campeão mundial de futebol fazendo campanha para um candidato, piada ou perigo? A Justiça Eleitoral brasileira, atenta à crescente evolução tecnológica, já se posicionou a respeito, não apenas quanto ao deep fake — técnica de inteligência artificial que consiste em substituir rostos, vozes ou movimentos em fotos e vídeos de forma altamente realista —, mas também quanto à utilização de montagens artificiais em geral. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.755/2026 (que alterou a Resolução nº 23.610/2019, a qual dispõe sobre propaganda eleitoral), é claro ao estabelecer que a utilização, em qualquer modalidade de propaganda eleitoral, de conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, e qual tecnologia foi utilizada. Não é só: fica vedado o impulsionamento de publicações com novos conteúdos sintéticos, produzidos ou alterados por inteligência artificial, mesmo que devidamente rotulados e em conformidade com as demais exigências, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o encerramento do pleito. Trata-se da chamada “janela do silêncio”. A questão da comprovação do uso da inteligência artificial também merece destaque, uma vez que a mesma Resolução prevê, em suas hipóteses dos arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E, que o juiz poderá, motivadamente, inverter o ônus da prova quando, em razão da dificuldade técnica de demonstração da manipulação digital, for excessivamente oneroso ao autor comprovar a irregularidade do conteúdo. A título de curiosidade, trata-se de conceito já consolidado no Direito do Consumidor, cuja disciplina se baseia na proteção da parte hipossuficiente (o consumidor). Por fim, também como novidade para o pleito de 2026, os eleitores indecisos não poderão consultar seu voto junto às inteligências artificiais. A Justiça Eleitoral proibiu que provedores de aplicação utilizem sistemas de IA para ranquear, recomendar ou sugerir candidaturas ao eleitor, inclusive em resposta a perguntas diretas como “em quem devo votar?”. Após o compartilhamento de algumas dessas novidades envolvendo a inteligência artificial e as eleições de 2026, retomemos a dúvida inicial: a utilização da imagem e da voz de um astro mundial do futebol fazendo campanha para determinado candidato é mera piada, ou possui capacidade de afetar o pleito? A resposta está na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firme em proibir o emprego, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente (em áudio, vídeo ou na combinação de ambos) destinado a criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de pessoas, reais ou fictícias, com a finalidade de favorecer ou prejudicar candidaturas. Em um caso concreto, um candidato a prefeito “contou com o apoio” artificial de Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo. A demanda chegou ao Tribunal Superior Eleitoral sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que concluiu pela irregularidade da propaganda e assentou que a utilização de deep fake não exige a comprovação de potencialidade para induzir o eleitor em erro (TSE, REspEl nº 0600201-63.2024.6.06.0118, Fortaleza/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/02/2026). O Direito Eleitoral brasileiro sempre trabalhou com os conceitos de potencialidade lesiva, gravidade da conduta e efetiva capacidade de influir no pleito. Assim, à luz do entendimento aqui exposto, verifica-se que, para além do dano vinculado ao resultado da disputa eleitoral, está em julgamento a própria deterioração da confiança pública no Sistema Eleitoral. Ou seja: ainda que se revista da aparência de piada ou sátira, o uso de deep fake permanece proibido. Para candidatos, partidos e assessorias de campanha, o cuidado redobrado na produção e na checagem de conteúdo digital deixou de ser boa prática e passou a ser exigência legal.
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