Segundo TCU, delegar a gestão do convênio pode afastar a responsabilidade do prefeito

Delegação prévia pode afastar a responsabilidade do prefeito, desde que a prática administrativa confirme quem geriu o convênio. Quando o TCU identifica irregularidades na execução […]

3 minutos de leitura 14 de agosto de 2026

Delegação prévia pode afastar a responsabilidade do prefeito, desde que a prática administrativa confirme quem geriu o convênio.


Quando o TCU identifica irregularidades na execução de um convênio federal, é comum que a apuração alcance não apenas os secretários e servidores que conduziram o ajuste, mas também o prefeito. A assinatura do convênio e a posição de chefe do Executivo fazem com que ele frequentemente seja chamado a explicar como os recursos foram aplicados.

Há, porém, uma medida capaz de reduzir esse risco. A legislação municipal pode atribuir previamente a um secretário a competência para gerir o ajuste e ordenar as despesas. Foi isso que alterou o desfecho do Acórdão nº 2.896/2025-Plenário. O TCU afastou a responsabilidade do ex-prefeito de Imperatriz/MA porque a gestão havia sido formalmente atribuída à secretaria solicitante e os documentos confirmavam que os atos de execução foram praticados naquele âmbito.

Para o prefeito, a lição é direta. Se a intenção é descentralizar a gestão, a distribuição de competências deve anteceder a execução, delimitar as atribuições e aparecer nos documentos do convênio. A providência não funciona, contudo, como proteção meramente formal. Se o prefeito ordenar despesas, autorizar pagamentos ou interferir diretamente na execução, continuará sujeito à responsabilização pelos atos que praticar.

O que efetivamente afastou a responsabilidade

Segundo a síntese de jurisprudência publicada pelo próprio TCU, o decreto municipal que delega ao secretário a competência para ordenar despesas pode afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais, desde que não existam indícios de atos de gestão praticados por ele.

O caso teve início com a reprovação das contas do Convênio nº 775535/2012, destinado à implantação do Programa Estação Juventude. Inicialmente, o ex-prefeito teve as contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa. Em Recurso de Revisão, no entanto, o Plenário tornou insubsistente a condenação, julgou as contas regulares com ressalva e deu-lhe quitação.

No caso examinado, o decreto municipal invocado pelo recorrente não foi juntado aos autos. Havia, porém, uma portaria de delegação, editada com fundamento no Decreto Municipal nº 6/2013, que designava a coordenação-geral do programa. O termo de justificativa e outros documentos da execução também haviam sido assinados pelo secretário municipal.

Esses elementos permitiram ao TCU reconhecer que a competência havia sido atribuída pela legislação municipal e efetivamente exercida no âmbito da secretaria. O voto qualificou a situação como atribuição legal de responsabilidade, ou delegação ex lege. Por isso, a assinatura do convênio e o encaminhamento da prestação de contas pelo prefeito não bastaram para responsabilizá-lo.

O ponto decisivo está na correspondência entre a norma e a realidade administrativa. É preciso identificar quem ordenou despesas, autorizou pagamentos, acompanhou a execução e produziu os documentos. Se os atos revelarem participação direta do prefeito, o decreto não impedirá que ele responda pela própria conduta.

O que o precedente exige da gestão municipal

A decisão oferece uma orientação prática. A distribuição de competências precisa anteceder os atos de gestão, ser formalizada com clareza e refletir-se nos documentos posteriores. O decreto deve identificar a autoridade responsável e a extensão de suas atribuições. Ordens de pagamento, autorizações, relatórios e comunicações internas devem revelar quem tomou cada decisão.

Não basta produzir um decreto depois que a irregularidade foi identificada ou manter uma delegação que nunca orientou a execução. A documentação deve formar um conjunto coerente e contemporâneo aos atos de gestão. Essa organização permite rastrear responsabilidades, melhora a prestação de contas e evita que a defesa dependa, anos depois, de uma reconstrução incompleta da rotina administrativa.

O alcance do precedente depende dessa moldura. A norma municipal deve realmente atribuir a competência ao secretário e a execução precisa respeitar essa divisão. Fora dessas condições, o simples uso da palavra “delegação” não afasta a análise da conduta de cada agente.

O precedente deixa uma orientação objetiva aos prefeitos. A delegação prévia e formal pode afastar a responsabilidade por atos praticados no âmbito da secretaria. Seu efeito, porém, depende da realidade demonstrada nos autos. O decreto organiza as competências. A prova de quem efetivamente praticou os atos de gestão define a responsabilidade.

 

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