Tribunais Superiores

Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo de recurso especial

Autor Luiza Moreira Leite Catão
Publicado em
Leitura 3 min
Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo de recurso especial

O artigo trata do julgamento dos EAREsp n.º 2.691.422/RJ, concluído em 15 de setembro de 2026 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Por 12 votos a 1, o colegiado decidiu que embargos de declaração tempestivos e opostos com indicação dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC interrompem o prazo para interposição de outros recursos, ainda que não sejam conhecidos na origem, afastando a intempestividade do recurso especial reconhecida pela 3ª Turma. A decisão reforça a previsibilidade do prazo recursal, mas preserva a exceção dos embargos manifestamente incabíveis – conceito cujos contornos seguem abertos, ainda que já comecem a ser refinados pela própria 3ª Turma.

Em sessão virtual encerrada no dia 15 de setembro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou tema relevante para a advocacia, em especial aquela voltada à atuação em Tribunais Superiores: os embargos de declaração tempestivos e com demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e erro material), mas não conhecidos na origem, interrompem o prazo do recurso especial? No julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp n.º 2.691.422/RJ (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), a resposta foi positiva, por 12 votos contra 1. 

O art. 1.026, caput, do CPC estabelece que os embargos de declaração “interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Ainda que o texto não traga ressalvas, o STJ passou a afastar o efeito interruptivo quando os embargos são intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício próprio de embargabilidade[1], como forma de supostamente coibir a prorrogação de prazos. Esse entendimento, até então, tinha sido mantido pela 3ª Turma no caso questão e ensejou a oposição dos embargos de divergência.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não havia conhecido de dois embargos de declaração sucessivos: o primeiro, por buscar “rediscutir o julgado”; o segundo, por reiterar o primeiro. A 3ª Turma os qualificou como “manifestamente incabíveis” e, consequentemente, reconheceu a intempestividade do recurso especial. A 2ª Turma, contudo, já havia decidido, no acórdão apontado como paradigma, que embargos tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos[2].

Para a relatora, o Tribunal de origem se limitou a dizer que os vícios não haviam sido apontados e, depois, que o segundo recurso era mera repetição do primeiro. Nesse cenário, embora não conhecidos, os embargos não se revelariam, a princípio “manifestamente incabíveis de modo a afastar o efeito interruptivo”. O voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi ainda mais categórico ao afirmar que apenas recursos fora do prazo não têm o condão de paralisar a marcha processual, sob pena de cercamento de defesa e insegurança jurídica caso esse entendimento seja estendido para outras hipóteses de não conhecimento dos embargos. Em outras palavras, embargos tempestivos, cabíveis – pois não identificado uso manifestamente anômalo do instrumento – e nos quais a parte invocou, na peça de interposição, vícios do art. 1.022 do CPC, interromperiam o prazo recursal, como prevê o art. 1.026, caput, do CPC.

Na prática, o critério que emerge é o da conduta da parte, e não o do resultado dos embargos. Se os embargos forem opostos no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023), com indicação de vício do art. 1.022, interrompem o prazo ainda que o tribunal não reconheça o vício. A cautela, portanto, é de redação e de subsunção dos fatos à norma: a petição deve identificar qual vício pretende sanar e em que ponto do acórdão ele se encontra.

Não obstante, as consequências processuais envolvendo o cabimento dos embargos de declaração – abrindo margem para a rediscussão a respeito do efeito interruptivo - permanece em aberto. Se a fronteira entre o “cabível” e o “manifestamente incabível” depende de quão evidente era a inadequação quando os embargos foram recebidos, quem a verifica e em que momento? Haverá uma nova discussão a respeito nas instâncias superiores?


[1] EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.

[2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

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