Direito Eleitoral

Quando a retotalização muda o caminho escolhido pelo eleitorado

Autor Tailaine Costa e Guilherme Isfer Garcia
Publicado em
Leitura 4 min
Quando a retotalização muda o caminho escolhido pelo eleitorado

O caso Anthony Garotinho nas eleições do Rio de Janeiro expõe uma questão que vai além da validade dos votos: a exclusão de candidatura pode alterar a maioria necessária para encerrar a disputa no primeiro turno?

No primeiro turno das eleições para o governo do Rio de Janeiro, Douglas Ruas (PL) obteve 49,27% e Eduardo Paes (PSD), 42,76%. Anthony Garotinho (Republicanos), cuja candidatura ao governo foi indeferida, recebeu 274.411 votos (3,17%). A contagem mostrou que um segundo turno era necessário. Ou seria.

O Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000, interposto em 30 de setembro, não havia sido resolvido no momento da votação. Garotinho informou a desistência, mas o TSE não a homologou, porque entendeu, por unanimidade, que após a eleição a desistência poderia afetar o resultado.

O TSE excluiu do art. 1º, I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990 a causa de inelegibilidade (LC nº 219/2025), mas manteve a rejeição por falta de condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, II e V). Por cinco votos a dois, declarou nulos os votos atribuídos ao candidato e determinou a retotalização; os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior ficaram em minoria.

Até então, os votos estavam "anulados sub judice" e incluídos nas porcentagens (art. 18, § 2º, da Res.-TSE nº 23.677). Com a exclusão definitiva, o relator, Ministro Floriano de Azevedo Marques, calculou que Ruas passaria de 49,27% para 52,59% dos votos válidos, eliminando o segundo turno; mantida a base original, seria de 50,88%.

Mais do que o registro em si, o caso trata da base de cálculo da maioria absoluta. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 permite que quem está com registro sub judice dispute a eleição por sua conta e risco; se o registro for definitivamente rejeitado, os votos recebidos devem ser excluídos apenas da candidatura ou também da base usada para verificar se outra candidatura alcançou a maioria absoluta?

A Constituição estabelece essa maioria nos arts. 28 e 77, § 2º, sem computar votos em branco ou nulos. Quem anula o próprio voto não escolhe ninguém; quem vota em candidatura com registro rejeitado faz uma escolha, ainda que essa escolha já não possa beneficiar quem recebeu o voto.

O Código Eleitoral oferece um parâmetro. Pelo art. 224, nas eleições majoritárias, impõe-se nova eleição quando a nulidade atinge mais da metade dos votos ou alcança a própria candidatura eleita. Na Resolução TSE nº 22.992/2008 (PA 20.159), o Tribunal decidiu que os votos dados a candidaturas sub judice, posteriormente confirmados como nulos, não se somam aos votos nulos por manifestação apolítica do eleitorado para esse cálculo.

O STF também considerou a escolha do eleitorado. No Ag. Reg. no RO em MS nº 32.368/BA, o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a renovação da eleição traduz melhor o princípio democrático (respeitando os votos dados a candidaturas com registro rejeitado) e evita que a sociedade seja submetida a um governo sem apoio majoritário.

O Tribunal não homologou a desistência porque ela poderia alterar o resultado após a votação, mas a exclusão determinada no mesmo julgamento também alterou a base da maioria; os fundamentos são diferentes, mas a relação entre as duas decisões merece ser analisada.

O Ministro Villas Bôas Cueva, em minoria, entendeu que a necessidade de um segundo turno é determinada pela totalização do primeiro turno e que os arts. 19 e 29 da resolução não autorizam a reconstrução retroativa da base: caso contrário, o segundo turno permaneceria indefinidamente inseguro; além disso, a leitura oposta criaria um incentivo perverso (candidaturas instrumentais poderiam influenciar, após o resultado, a realização do segundo turno).

A preparação do segundo turno precisava de uma definição rápida. Na sessão, o presidente do TSE, Ministro Kassio Nunes Marques, apontou os prazos e a complexidade logística. O contexto ajuda a entender a decisão, mas não responde à questão jurídica sobre como tratar os votos.

Ainda há embargos de declaração opostos em 11 de outubro pela Coligação "Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir" pendentes de julgamento. O desfecho dependerá dos próximos pronunciamentos da Corte. De todo modo, o resultado foi proclamado.

A questão que o caso deixa em aberto é se, quando a maioria não se forma no primeiro turno, cabe ao recálculo posterior definir o resultado ou se a decisão deve retornar ao eleitorado no segundo turno?

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