Penhora de milhas e pontos de fidelidade: STJ amplia o conceito de patrimônio penhorável

Autor Luiza Furtado
Publicado em
Leitura 4 min
Penhora de milhas e pontos de fidelidade: STJ amplia o conceito de patrimônio penhorável

Em sessão concluída no dia 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade dotados de valor econômico mensurável são penhoráveis.

Em sessão concluída no dia 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade dotados de valor econômico mensurável são penhoráveis.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial na qual o credor requereu a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito e a programas de fidelidade de companhias aéreas para localizar pontos do devedor. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que os regulamentos desses programas costumam prever caráter personalíssimo e intransferível dos pontos, o que impediria sua expropriação.

O STJ reformou esse entendimento, afirmando que os pontos de fidelidade, sempre que dotados de economicidade - isto é, quando conversíveis em produtos, serviços ou valores com equivalência de mercado -, integram o patrimônio digital do beneficiário e, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil[1], respondem por suas obrigações.

Não há, na lei ou na natureza desses ativos, vedação que impeça sua constrição: o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do Código de Processo Civil não os contempla, e a hipótese se enquadra na cláusula residual do artigo 835, XIII, que autoriza a penhora de "outros direitos" não expressamente listados.

Destaca-se que ficam de fora dessa qualificação os pontos conversíveis apenas em vantagens sem expressão econômica autônoma, como embarque prioritário ou acesso a salas VIP, que não integram o patrimônio penhorável por ausência de valor de mercado identificável.

Quanto às cláusulas de intransferibilidade, presentes na maioria dos regulamentos de pontos, a Corte concluiu que elas vinculam apenas a relação entre fornecedor e consumidor, mas não são oponíveis ao juízo da execução, de modo que não constituem, por si sós, causa impeditiva da penhora.

Efetivada a constrição, fica ainda suspensa a fluência do prazo de expiração dos pontos bloqueados enquanto perdurar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo, sob pena de a própria demora processual esvaziar o crédito.

Quanto ao procedimento, a Corte equiparou o fornecedor do programa ao terceiro devedor do artigo 856 do CPC, aplicando por analogia a sistemática dos artigos 855 e seguintes - em mecanismo comparável ao SisbaJud, porém dirigido pontualmente a cada fornecedor indicado pelo credor, e não a uma consulta centralizada.

No caso concreto, o recurso foi apenas parcialmente provido porque o exequente não indicou quais fornecedores deveriam ser oficiados, pedindo de forma genérica que se questionasse se o executado possuía pontos em programas de fidelidade.

Esse é o principal ônus prático que a decisão impõe à advocacia: cabe ao credor especificar, fornecedor a fornecedor, onde pretende buscar o crédito, não sendo admitido pedido genérico de busca patrimonial. O STJ considerou esse ônus factível, dado o número limitado e o conhecimento público dos principais programas vinculados a companhias aéreas e cartões de crédito no Brasil, determinando, assim, o retorno dos autos à origem para essa especificação.

O julgamento situa-se em contexto econômico relevante: segundo dados da Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF) citados no acórdão, o setor faturou R$ 21,9 bilhões em 2024, com mais de 920 bilhões de pontos acumulados por 332 milhões de cadastros no Brasil. Além disso, tramita no Senado o Projeto de Lei 523/2025, que pretende incluir expressamente milhas e pontos de fidelidade no rol do artigo 835 do CPC.

Para o contencioso cível e empresarial, o precedente abre nova frente de constrição patrimonial a ser considerada tanto na estratégia de credores - sobretudo diante de devedores que concentram liquidez em ativos de baixa visibilidade - quanto na orientação a clientes sobre os limites reais das cláusulas de intransferibilidade de seus programas de fidelidade.

 



[1] Código de Processo Civil. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

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