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Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo de recurso especial Tribunais Superiores

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Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo de recurso especial

O artigo trata do julgamento dos EAREsp n.º 2.691.422/RJ, concluído em 15 de setembro de 2026 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Por 12 votos a 1, o colegiado decidiu que embargos de declaração tempestivos e opostos com indicação dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC interrompem o prazo para interposição de outros recursos, ainda que não sejam conhecidos na origem, afastando a intempestividade do recurso especial reconhecida pela 3ª Turma. A decisão reforça a previsibilidade do prazo recursal, mas preserva a exceção dos embargos manifestamente incabíveis – conceito cujos contornos seguem abertos, ainda que já comecem a ser refinados pela própria 3ª Turma.

Luiza Moreira Leite Catão

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